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Jurisprudência


TJCE 0620997-83.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DECRETO PRISIONAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. 1. É sabido que o habeas corpus rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Nesse sentido, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, observo que não há nenhuma documentação idônea a oferecer-lhe suporte, tendo o impetrante deixado de comprovar nos autos sua alegação, o que geraria temerosa apreciação da matéria sob pena de supressão de instância. 2. A tese relativa à ilegalidade da prisão por falta de intimação da paciente para responder devidamente ao processo, não pode ser apreciada, pois não há documentação acerca desse argumento, não se tendo conhecimento da atual situação do processo nem do seu trâmite ao longo desse período, já que não acostada certidão narrativa recente. 3. Além disso, as informações prestadas pelo juízo de origem, esclarece que consta naquela comarca dois procedimentos em andamento, o primeiro trata-se de uma representação de prisão preventiva e outra uma ação penal. Relata que foi expedido mandado de prisão preventiva em 03 de março de 2016, porém, noticia que não consta dos autos, até aquele momento, informações sobre o efetivo cumprimento da prisão preventiva decretada. 4. Assim, resta impossibilitada a análise da tese aventada pela falta de prova pré-constituída, de modo que não há nos autos como se averiguar se há existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito, não havendo, portanto, ilegalidade apta a demonstrar a necessidade da concessão da ordem de ofício. 5. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, o que a meu sentir também encontrar-se prejudicado em face da carência de documentos, bem como a possibilidade de supressão de instância, já que nem mesmo o magistrado que expediu o decreto prisional tem conhecimento da prisão da paciente, o que nesse caso é imprescindível primeiramente a sua análise para posterior decisão por este colegiado. 6. In casu, percebe-se que a prisão fora decretada há mais de dois anos, sem que se tenha notícias do paradeiro da paciente, por ser um delito grave, o que põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, e principalmente a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tudo pelo fato de estar a paciente foragida do distrito da culpa. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável. 7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620997-83.2018.8.06.0000, formulado por Ideraldo Luiz Beline Silva, em favor de Ana Paula de Freitas Justa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacajus. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de maio de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Pacajus
Comarca : Pacajus
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