TJCE 0621013-71.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por DIPEVEL Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., contra decisão de minha relatoria que não conheceu de seu agravo de instrumento por falta de cabimento uma vez que não existe previsão no art. 1.015 do CPC/15.
2. Como afirmado diversas vezes pela recorrente, a decisão combatida pelo agravo de instrumento inverte o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e não com base no instituto da redistribuição dinâmica do ônus da prova do CDC/15. Assim, observa-se que a inversão do ônus da prova pelo CDC não é recorrível em separado pelo recurso de agravo e instrumento por falta de cabimento conforme se vê pela leitura do art. 1.015.
3. Desta forma, em atenção ao princípio da taxatividade, não como conhecer do agravo de instrumento interposto e, por isso, não merece reforma a decisão monocrática aqui recorrida.
4. Repisa-se que, no caso destes autos, verifica-se que a agravante não observou requisito intrínseco essencial do recurso de agravo de instrumento, qual seja, o do cabimento. Em que pese a recorrente defender uma interpretação extensiva do inciso XI, do art. 1.015, do CPC/15. Observa-se que a tese não merece prosperar, pois a decisão judicial é clara ao utilizar o instituto da inversão do ônus da prova do CDC e não o de redistribuição dinâmica, o qual, sim, é possível combater pelo agravo de instrumento.
4. Lembra-se, novamente, que em que pese a decisão judicial de primeira instância não ser recorrível por recurso, ela pode ser combatida por ação autônoma como o Mandado de Segurança. Desta forma, resta inviável conhecer deste recurso já que o caso não está previsto no rol taxativo do art. 1.015.
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0621013-71.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto por DIPEVEL Distribuidora de Veículos Peixoto Ltda., contra decisão de minha relatoria que não conheceu de seu agravo de instrumento por falta de cabimento uma vez que não existe previsão no art. 1.015 do CPC/15.
2. Como afirmado diversas vezes pela recorrente, a decisão combatida pelo agravo de instrumento inverte o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e não com base no instituto da redistribuição dinâmica do ônus da prova do CDC/15. Assim, observa-se que a inversão do ônus da prova pelo CDC não é recorrível em separado pelo recurso de agravo e instrumento por falta de cabimento conforme se vê pela leitura do art. 1.015.
3. Desta forma, em atenção ao princípio da taxatividade, não como conhecer do agravo de instrumento interposto e, por isso, não merece reforma a decisão monocrática aqui recorrida.
4. Repisa-se que, no caso destes autos, verifica-se que a agravante não observou requisito intrínseco essencial do recurso de agravo de instrumento, qual seja, o do cabimento. Em que pese a recorrente defender uma interpretação extensiva do inciso XI, do art. 1.015, do CPC/15. Observa-se que a tese não merece prosperar, pois a decisão judicial é clara ao utilizar o instituto da inversão do ônus da prova do CDC e não o de redistribuição dinâmica, o qual, sim, é possível combater pelo agravo de instrumento.
4. Lembra-se, novamente, que em que pese a decisão judicial de primeira instância não ser recorrível por recurso, ela pode ser combatida por ação autônoma como o Mandado de Segurança. Desta forma, resta inviável conhecer deste recurso já que o caso não está previsto no rol taxativo do art. 1.015.
5. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0621013-71.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Responsabilidade do Fornecedor
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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