TJCE 0621016-89.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva e de inidoneidade da fundamentação das decisões, porquanto já foram analisadas por esta Câmara, em sede de "Habeas corpus" anteriormente impetrado em favor do Paciente, que restou parcialmente conhecido e denegado na extensão.
2 Ante a presença dos requisitos necessários à decretação e manutenção da custódia preventiva e a gravidade concreta do delito, devidamente analisados por esta Câmara em "writ" anteriormente impetrado, infere-se a insuficiência, no caso, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
4 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ ANALISADAS POR ESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESTES PONTOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 No caso, não deve ser conhecida a impetração no que tange às alegações de ausência de requisitos da prisão preventiva e de inidoneidade da fundamentação das decisões, porquanto já foram analisadas por esta Câmara, em sede de "Habeas corpus" anteriormente impetrado em favor do Paciente, que restou parcialmente conhecido e denegado na extensão.
2 Ante a presença dos requisitos necessários à decretação e manutenção da custódia preventiva e a gravidade concreta do delito, devidamente analisados por esta Câmara em "writ" anteriormente impetrado, infere-se a insuficiência, no caso, da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
4 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
5 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
6 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão, com recomendação ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente "habeas corpus", para, na extensão, DENEGAR A ORDEM, com recomendação ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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