TJCE 0621018-59.2018.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. A simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita é suficiente.
3. Há muito existe entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão guerreada não analisou o fato da recorrente ter arcado com os custos dos procedimentos cirúrgicos devido a venda de um imóvel em São Paulo, conforme comprova com o contrato de compra e venda constante às fls. 180/191.
5. Além disso, existem provas nos autos que comprovam a hipossuficiência de recursos da recorrente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Ao compulsar os fólios, nota-se que a renda mensal da agravante corresponde ao montante líquido de R$ 2.676,16 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), como se vê nos contracheques constantes às fls. 156 e 157, o que demonstra a sua incapacidade de arcar com as custas no valor de R$ 5.047,50 (cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que corresponde a quase o dobro de sua remuneração mensal.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621018-59.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício.
2. A simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício da justiça gratuita é suficiente.
3. Há muito existe entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão guerreada não analisou o fato da recorrente ter arcado com os custos dos procedimentos cirúrgicos devido a venda de um imóvel em São Paulo, conforme comprova com o contrato de compra e venda constante às fls. 180/191.
5. Além disso, existem provas nos autos que comprovam a hipossuficiência de recursos da recorrente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Ao compulsar os fólios, nota-se que a renda mensal da agravante corresponde ao montante líquido de R$ 2.676,16 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), como se vê nos contracheques constantes às fls. 156 e 157, o que demonstra a sua incapacidade de arcar com as custas no valor de R$ 5.047,50 (cinco mil e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que corresponde a quase o dobro de sua remuneração mensal.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621018-59.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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