TJCE 0621035-95.2018.8.06.0000
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar eventos tromboembólicos, conforme prescrição médica.
2. Observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, quanto ao risco de lesão grave e de improvável reparação.
3. O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
5. Ademais, a Corte Cidadã sumulou entendimento no sentido de ser aplicável a lei consumerista às cooperativas operadoras de planos de saúde, senão, veja-se: Súmula 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621035-95.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE. TROMBOFILIA. MEDICAMENTO ENOXAPARINA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA FUNDADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a agravada se encontra grávida de 19 (dezenove) semanas, tendo sido diagnosticada como portadora do fator de risco para Trombofilia (CID: D68), razão pela qual necessita do uso de Enoxiparina 40mg para evitar eventos tromboembólicos, conforme prescrição médica.
2. Observa-se que os argumentos e os documentos trazidos à baila, não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante, quanto ao risco de lesão grave e de improvável reparação.
3. O dano decorrente do deferimento do pedido de suspensão, in casu, é que se revela extremamente prejudicial, comprometendo seriamente valor maior, consagrado na Constituição Federal vigente, consistente no direito à saúde e, de forma correlata, à vida e à dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, deve ser assegurado ao paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta.
5. Ademais, a Corte Cidadã sumulou entendimento no sentido de ser aplicável a lei consumerista às cooperativas operadoras de planos de saúde, senão, veja-se: Súmula 469 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
6. Ressalte-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51, do CDC, in verbis: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
6. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que limita a cobertura de tratamento medicamentoso a adequada terapia prescrita pelo médico.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621035-95.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão