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Jurisprudência


TJCE 0621042-87.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. A simples exibição de certidões negativas criminais não tem o condão, per si, de corroborar ou fundamentar pretensão de por em liberdade pessoa sobre a qual pesa acusação de tamanha gravidade, estando, ele, paciente, já pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Júri Popular. Nada a garantir que ante as circunstâncias concretas, o acriminado, solto, não venha a se evadir do distrito da culpa interrompendo o curso da ação penal a que responde. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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