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Jurisprudência


TJCE 0621043-72.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. AUDIÊNCIA CANCELADA DUAS VEZES. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alegam excesso de prazo na formação da culpa . 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade. 3. Em 21/02/2018 os autos processuais seguiram conclusos com designação da audiência de instrução e julgamento em 08/03/2018 que não ocorreu em virtude de ter sido marcada em dia que a Defensora Pública estava de folga conforme informado pela secretaria da vara por e-mail eletrônico. Ainda foi informado pela secretaria da vara de origem que a audiência redesignada para o dia 24/03/2018 novamente não ocorreu, dessa vez em virtude de ter sido marcada em um sábado por equívoco da secretaria, sendo redesignada para o dia 22/05/2018. 4. Dada a cronologia apresentada verifica-se uma delonga processual para o início da instrução criminal, estando o paciente preso preventivamente desde 02/03/2017, suportando mais de 01 (um) ano se prisão preventiva, sem que sequer tenha ocorrido a primeira audiência de instrução por motivos que não se podem ser atribuídos à defesa, mas ao Estado Juiz que foi desidioso na condução do processo. 5. Ressalte-se que, muito embora o procedimento seja dotado de certa complexidade ante a pluralidade de réus (4 acusados), tem-se que tal fato não foi relevante na desídia constatada, que se deu em razão de equívocos na designação da audiência de instrução, de modo que, levando em conta o entendimento supra tem-se configurado excesso de prazo na formação da culpa do paciente apto a ensejar o relaxamento da prisão. 6. Todavia, com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal. 7. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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