TJCE 0621045-42.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão, vez que se encontra justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, revelam-se absolutamente insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, vez que ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ART.157,§2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL C/C ART.244-B DO ECA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão, vez que se encontra justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
2. Na hipótese, revelam-se absolutamente insuficientes, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, vez que ausentes os critérios básicos da necessariedade e adequabilidade.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, porém para DENEGÁ-LA, tudo conforme a fundamentação elencada.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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