TJCE 0621063-97.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESOFAGITE EROSIVA", "GASTRITE ENDOSCÓPICA ANTRAL ENANTEMATOSA", "DUODENITE ENANTEMATOSA" E "LESÃO ELEVADA GÁSTRICA". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDESCOPIA COM BIÓPSIA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MAIS DE 1 (UM) ANO DE ESPERA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, a partir do qual se pleiteia que seja determinado a disponibilização de exame de "ecoendoscopia com biópsia" à parte impetrante, para diagnóstico preciso de lesão elevada gástrica, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e recomendado pela autoridade médica competente.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Colhe-se do caderno procedimental virtualizado, que a impetrante, de 69 (sessenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com as seguintes patologias: i) "Esofagite Erosiva Grau 'A' de Los Angeles"; ii) "Gastrite Endoscopica Antral Enantematica Moderada"; iii) "Duodenite Enantematica Moderada; e iv) Lesão Elevada Gástrica (
)", conforme laudo médico carreado à pág. 35.
4. Extrai-se, outrossim, recomendação médica para a realização do exame de "ecoendoscopia com biópsia" para que, a partir do resultado, seja conferido à impetrante o tratamento adequado. Não obstante, resta visível a omissão Poder Público diante do tempo irrazoável de espera para a efetivação da providência indicada pela autoridade médica competente, visto a paciente, aqui impetrante, encontra-se aguardando resposta desde 28 de julho de 2016 (pág. 33).
5. Não se pode olvidar que as filas de espera organizadas pelo Poder Público devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo por ilegítima e inconstitucional a demora desarrazoada do Poder Público em providenciar o exame prescrito, visto que a impetrante já aguarda por mais de 1 (um) ano para o atendimento do seu justo pleito.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da excessiva tardança em sua implementação, a concessão da segurança é a providência que se impõe, sob pena de agravamento do estado de saúde da paciente, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0621063-97.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM "ESOFAGITE EROSIVA", "GASTRITE ENDOSCÓPICA ANTRAL ENANTEMATOSA", "DUODENITE ENANTEMATOSA" E "LESÃO ELEVADA GÁSTRICA". NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE ECOENDESCOPIA COM BIÓPSIA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. MAIS DE 1 (UM) ANO DE ESPERA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CONFIGURADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, a partir do qual se pleiteia que seja determinado a disponibilização de exame de "ecoendoscopia com biópsia" à parte impetrante, para diagnóstico preciso de lesão elevada gástrica, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e recomendado pela autoridade médica competente.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Colhe-se do caderno procedimental virtualizado, que a impetrante, de 69 (sessenta e nove) anos de idade, foi diagnosticada com as seguintes patologias: i) "Esofagite Erosiva Grau 'A' de Los Angeles"; ii) "Gastrite Endoscopica Antral Enantematica Moderada"; iii) "Duodenite Enantematica Moderada; e iv) Lesão Elevada Gástrica (
)", conforme laudo médico carreado à pág. 35.
4. Extrai-se, outrossim, recomendação médica para a realização do exame de "ecoendoscopia com biópsia" para que, a partir do resultado, seja conferido à impetrante o tratamento adequado. Não obstante, resta visível a omissão Poder Público diante do tempo irrazoável de espera para a efetivação da providência indicada pela autoridade médica competente, visto a paciente, aqui impetrante, encontra-se aguardando resposta desde 28 de julho de 2016 (pág. 33).
5. Não se pode olvidar que as filas de espera organizadas pelo Poder Público devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Todavia, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo por ilegítima e inconstitucional a demora desarrazoada do Poder Público em providenciar o exame prescrito, visto que a impetrante já aguarda por mais de 1 (um) ano para o atendimento do seu justo pleito.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da excessiva tardança em sua implementação, a concessão da segurança é a providência que se impõe, sob pena de agravamento do estado de saúde da paciente, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0621063-97.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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