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Jurisprudência


TJCE 0621064-48.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO FLAGRANCIAL. CONVERSÃO EM PREVENTIVA, PLEITO DE SOLTURA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CONSTRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. 1. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e instrução criminal, bem demonstrada através das circunstâncias do crime – que se trata de tentativa de latrocínio, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, deixando a vítima gravemente ferida, bem evidencia a real possibilidade de reiteração delitiva. 2. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime. 3. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621064-48.2018.8.06.0000, formulado por Leandro Teixeira Gomes, em favor de José Raimundo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Pedra Branca. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 16 de maio de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Latrocínio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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