main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621069-70.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE PERMANECEU POR 18 ANOS FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. 01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 02. No caso dos autos, o Paciente, ciente da existência da demanda criminal, compareceu em Juízo, através de advogado constituído, em duas oportunidades: (I) na instância de origem, com a finalidade de ver revogado o decreto constritivo, quando o feito ainda encontrava-se suspenso - "fls. 686/691, porém nunca manifestou-se possibilitando o seguimento do processo" (informações fl. 31); e (II) nesta Corte, ao impetrar, em 09-09-2005, o habeas corpus nº 8900-57.2005.8.06.0000/0, com a mesma finalidade, que gerou a prevenção do presente mandamus a esta relatoria. 03. Tudo isso acontecido, a Defesa vem alegar que o Paciente desconhecia que em seu desfavor pesava uma ação penal, mesmo tendo ele buscado a Justiça em duas oportunidades, com a finalidade de ver revogado o decreto constritivo oriundo do Juízo da 9ª Vara Criminal. Essa versão da surpresa, não encontra resguardo na situação posta nos autos, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal. 04. Habeas corpus conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão