TJCE 0621072-25.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que ação penal nº 0007176-79.2000.8.06.0101 estaria eivada de nulidade absoluta, que seria a ausência de citação para o colhimento do interrogatório do paciente, bem como a inexistência de defesa técnica. Subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva decretada em sentença condenatória, sob o argumento de que o referido título prisional estaria carente de razões idôneas.
2. Compulsando os autos, verificou-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o ora paciente foi devidamente intimado por meio de carta precatória para prestar interrogatório perante autoridade judiciária, ato este que se realizou no dia 1º de março de 2007, na 1ª Vara da Comarca de Tremembé/SP, oportunidade em que foi acompanhado por advogado. Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara de Itapipoca/CE determinou a nomeação de um defensor em favor do paciente, sendo apresentadas alegações preliminares. Em seguida, a defesa do paciente ainda apresentou memoriais e interpôs recurso de apelação. Assim, não se vislumbra amparo da tese de completa falta de defesa técnica, uma vez que o paciente foi assistido por defensor do início ao fim do processo. Ademais, verifica-se que a defesa não pugnou qualquer prejuízo efetivo ao paciente, inexistindo, portanto, nulidade naquela ação penal. Precedentes.
3. Analisando a fundamentação da prisão preventiva, percebe-se que a mesma está amparada no fato de o paciente já possuir outras condenações penais, o que consiste em razão suficiente para se decretar a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621072-25.2018.8.06.0000, impetrado por Maria Erbênia Rodrigues e Fernando Soares da Silva em favor de MARCÍLIO PIRES DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que ação penal nº 0007176-79.2000.8.06.0101 estaria eivada de nulidade absoluta, que seria a ausência de citação para o colhimento do interrogatório do paciente, bem como a inexistência de defesa técnica. Subsidiariamente, pugnou pelo relaxamento da prisão preventiva decretada em sentença condenatória, sob o argumento de que o referido título prisional estaria carente de razões idôneas.
2. Compulsando os autos, verificou-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o ora paciente foi devidamente intimado por meio de carta precatória para prestar interrogatório perante autoridade judiciária, ato este que se realizou no dia 1º de março de 2007, na 1ª Vara da Comarca de Tremembé/SP, oportunidade em que foi acompanhado por advogado. Ato contínuo, o Juízo da 2ª Vara de Itapipoca/CE determinou a nomeação de um defensor em favor do paciente, sendo apresentadas alegações preliminares. Em seguida, a defesa do paciente ainda apresentou memoriais e interpôs recurso de apelação. Assim, não se vislumbra amparo da tese de completa falta de defesa técnica, uma vez que o paciente foi assistido por defensor do início ao fim do processo. Ademais, verifica-se que a defesa não pugnou qualquer prejuízo efetivo ao paciente, inexistindo, portanto, nulidade naquela ação penal. Precedentes.
3. Analisando a fundamentação da prisão preventiva, percebe-se que a mesma está amparada no fato de o paciente já possuir outras condenações penais, o que consiste em razão suficiente para se decretar a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621072-25.2018.8.06.0000, impetrado por Maria Erbênia Rodrigues e Fernando Soares da Silva em favor de MARCÍLIO PIRES DE SOUSA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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