TJCE 0621075-77.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÌTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 04/09/2017 por suposta infração ao art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente na medida em que tem hábito de praticar atos de violência contra mulher de sua convivência, possuindo personalidade violenta e descontrolada, havendo risco a integridade física da vítima face sua reiteração delitiva, bem como por responder a outras ações penais, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com expedição de carta precatória, fato que contribui para uma tramitação mais elástica, contudo, observa-se que aproxima-se o encerramento da instrução, bem como não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz, o qual vem impulsionando o processo visando imprimir maior celeridade, não restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÌTIMA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em 04/09/2017 por suposta infração ao art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange a ausência de fundamentação para a segregação, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, abalada em razão da periculosidade do paciente na medida em que tem hábito de praticar atos de violência contra mulher de sua convivência, possuindo personalidade violenta e descontrolada, havendo risco a integridade física da vítima face sua reiteração delitiva, bem como por responder a outras ações penais, fatos que recomendam sua custódia preventiva como garantia da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedentes.
03. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante a sua periculosidade, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
04. No que concerne ao excesso de prazo, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com expedição de carta precatória, fato que contribui para uma tramitação mais elástica, contudo, observa-se que aproxima-se o encerramento da instrução, bem como não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz, o qual vem impulsionando o processo visando imprimir maior celeridade, não restando configurado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Pedra Branca
Comarca
:
Pedra Branca
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