TJCE 0621077-47.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 26 de outubro de 2017, quando flagrado durante suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o inquérito policial foi recebido pelo Ministério Público em 07.11.2017 e a denúncia apresentada em 22.11.2017. A peça acusatória foi recebida em 29.11.2017, tendo o acusado sido citado em 25.01.2018. A resposta à acusação foi apresentada em 20.02.2018. Em 28.02.2018, o Juízo a quo decidiu pelo recebimento da denúncia e determinou a expedição de carta precatória para a comarca de Fortaleza/CE, para oitiva das testemunhas de acusação.
4. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621077-47.2018.8.06.0000, impetrado por Luiz Fernando Moreira de Lima em favor de MARCELO MACIEL RODRIGUES, impugnando ato proferido pelo Juízo da Comarca de Vara Única em Choró Limão/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO NA IMINÊNCIA DE ENCERRAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão cautelar do paciente, que está sob a custódia do Estado desde 26 de outubro de 2017, quando flagrado durante suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pelo magistrado tido como autoridade coatora, aferiu-se que o processo vem apresentando uma movimentação regular e contínua. Verificou-se que o inquérito policial foi recebido pelo Ministério Público em 07.11.2017 e a denúncia apresentada em 22.11.2017. A peça acusatória foi recebida em 29.11.2017, tendo o acusado sido citado em 25.01.2018. A resposta à acusação foi apresentada em 20.02.2018. Em 28.02.2018, o Juízo a quo decidiu pelo recebimento da denúncia e determinou a expedição de carta precatória para a comarca de Fortaleza/CE, para oitiva das testemunhas de acusação.
4. Tais fatores, portanto, obstam o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, segundo precedentes deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621077-47.2018.8.06.0000, impetrado por Luiz Fernando Moreira de Lima em favor de MARCELO MACIEL RODRIGUES, impugnando ato proferido pelo Juízo da Comarca de Vara Única em Choró Limão/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Choro Limão
Comarca
:
Choro Limão
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