TJCE 0621078-32.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30/01/2018 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se da decisão que o magistrado de piso motivou a prisão preventiva de forma genérica, atentando-se à violência dos interiores do Ceará, sem motivar concretamente a necessidade de segregação do paciente e sem especificar o porquê que o acusado perturba a ordem pública, bem como sem realizar uma conexão dos fatos concretos com tal hipótese autorizadora.
3. Desse modo, resta patente que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará caso responda ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que foi apreendido na residência do paciente um simulacro de revólver, dinheiro em espécie, munição de arma de fogo, balança de precisão, 68,07g de maconha e 19,04g de crack, o que evidencia sua periculosidade, confirmo a liminar para determinar a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, as quais se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319, I, IV e V DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso em flagrante em 30/01/2018 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão preventiva.
2. Quanto à falta de fundamentação do decreto preventivo, extrai-se da decisão que o magistrado de piso motivou a prisão preventiva de forma genérica, atentando-se à violência dos interiores do Ceará, sem motivar concretamente a necessidade de segregação do paciente e sem especificar o porquê que o acusado perturba a ordem pública, bem como sem realizar uma conexão dos fatos concretos com tal hipótese autorizadora.
3. Desse modo, resta patente que o decreto prisional está lastreado, tão somente, em suposições e fundamentos genéricos que serviriam para qualquer acusado que tivesse supostamente cometido um ilícito penal, não restando demonstrado qual a ameaça à ordem pública o paciente causará caso responda ao processo em liberdade.
4. Contudo, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que foi apreendido na residência do paciente um simulacro de revólver, dinheiro em espécie, munição de arma de fogo, balança de precisão, 68,07g de maconha e 19,04g de crack, o que evidencia sua periculosidade, confirmo a liminar para determinar a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V , do CPP, as quais se mostram suficientes a acautelar a ordem pública.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER e CONCEDER a ordem, mediante o cumprimento de medidas cautelares, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Morrinhos
Comarca
:
Morrinhos
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