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Jurisprudência


TJCE 0621079-22.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA APARENTEMENTE INDEVIDA. COMPROMETIMENTO DO BANCO RECORRENTE EM EFETUAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A PRETENSÃO INICIAL COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Da análise perfunctória dos autos, não restou vislumbrado a existência de lesão ou perigo de lesão grave, uma vez que a negativação do nome do agravado vem lhe causando efetivo prejuízo, ante o descumprimento pelo banco recorrente do acordo celebrado entre as partes no Processo nº 10911-66.2013.8.06.0101/0 (fls. 36), no qual o agravante teria se comprometido de efetuar a baixa das restrições em nome da parte ora recorrida. 2. In casu, apesar do banco agravante está qualificado na relação jurídica como mero mandatário, haja vista agir através de seu cliente, a empresa General Logic D Ltda., tem a responsabilidade de cumprir com o acordo firmado em procedimento judicial. 3. Assim, uma vez reconhecida a inexistência do débito em acordo avençado em ação judicial, é incabível que o nome do agravado seja lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe prejuízos. 4. Desta feita, não constando dos fólios a existência de prejuízo por parte do banco agravante, impõe-se, neste momento, a manutenção da decisão impugnada. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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