TJCE 0621080-36.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde.
2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do Estado (lato sensu) de garantir à população em geral o acesso à saúde e o dever específico da autoridade pública de fornecer o tratamento prescrito em favor do indivíduo quando instada a tanto. Apenas o descumprimento deste último encargo configura um não-agir passível de controle pelo mandamus individual, quando verificada a inércia injustificada do Poder Público.
3- A mera alegação de que a saúde é direito fundamental do cidadão não viabiliza a utilização da via estreita do mandado de segurança para o fim de obter tutela específica consistente no fornecimento de medicação, sem a prova da lesão ou da ameaça a direito líquido e certo. Imprescindível a demonstração da recusa, da demora na apreciação ou do justo receio do não atendimento ao pleito por parte dos encarregados da estrutura estatal destinada ao atendimento de demandas desse jaez.
4- Não se está a exigir a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário mas, tão somente, a demonstração do ato coator a justificar a utilização do remédio constitucional, sem o que não há sequer como identificar o responsável e, por consequência, a legitimidade da autoridade indicada na impetração.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde.
2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do Estado (lato sensu) de garantir à população em geral o acesso à saúde e o dever específico da autoridade pública de fornecer o tratamento prescrito em favor do indivíduo quando instada a tanto. Apenas o descumprimento deste último encargo configura um não-agir passível de controle pelo mandamus individual, quando verificada a inércia injustificada do Poder Público.
3- A mera alegação de que a saúde é direito fundamental do cidadão não viabiliza a utilização da via estreita do mandado de segurança para o fim de obter tutela específica consistente no fornecimento de medicação, sem a prova da lesão ou da ameaça a direito líquido e certo. Imprescindível a demonstração da recusa, da demora na apreciação ou do justo receio do não atendimento ao pleito por parte dos encarregados da estrutura estatal destinada ao atendimento de demandas desse jaez.
4- Não se está a exigir a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário mas, tão somente, a demonstração do ato coator a justificar a utilização do remédio constitucional, sem o que não há sequer como identificar o responsável e, por consequência, a legitimidade da autoridade indicada na impetração.
5- Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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