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Jurisprudência


TJCE 0621080-36.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O agravante pretende obter a reforma da decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial e denega a segurança sob o fundamento da ausência de demonstração da conduta omissiva dita ilegal e abusiva, atribuída ao Secretário Estadual de Saúde. 2- Deve-se fazer a distinção entre a tarefa constitucional do Estado (lato sensu) de garantir à população em geral o acesso à saúde e o dever específico da autoridade pública de fornecer o tratamento prescrito em favor do indivíduo quando instada a tanto. Apenas o descumprimento deste último encargo configura um não-agir passível de controle pelo mandamus individual, quando verificada a inércia injustificada do Poder Público. 3- A mera alegação de que a saúde é direito fundamental do cidadão não viabiliza a utilização da via estreita do mandado de segurança para o fim de obter tutela específica consistente no fornecimento de medicação, sem a prova da lesão ou da ameaça a direito líquido e certo. Imprescindível a demonstração da recusa, da demora na apreciação ou do justo receio do não atendimento ao pleito por parte dos encarregados da estrutura estatal destinada ao atendimento de demandas desse jaez. 4- Não se está a exigir a necessidade do prévio exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Poder Judiciário mas, tão somente, a demonstração do ato coator a justificar a utilização do remédio constitucional, sem o que não há sequer como identificar o responsável e, por consequência, a legitimidade da autoridade indicada na impetração. 5- Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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