TJCE 0621084-39.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA ELEVADOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública. Observa-se também, que foi registrado pelo magistrado de primeiro grau a variedade e quantidade de droga apreendida, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
3. Relativamente à alegação de excesso de prazo, consta-se em concuta a movimentação processual pelo sistema SPROC que foi determinada data para início da instrução. Porém, não é possível visualizar a data designada o que impede uma análise mais aprofundada sobre o ponto, não tendo como conhecer a ordem neste particular. .
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA ELEVADOS. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão está bem fundamentada, tendo o Juiz singular reportado-se expressamente aos elementos apurados nos autos indicativos da prática da ilicitude pelo paciente, entre os quais o fato de já ter responder a outros processos por delito da mesma natureza, o que evidencia a sua periculosidade e a franca possibilidade de reiteração delituosa, a fundamentar a subsistência dos requisitos da prisão preventiva, traduzidos na garantia da ordem pública. Observa-se também, que foi registrado pelo magistrado de primeiro grau a variedade e quantidade de droga apreendida, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas.
3. Relativamente à alegação de excesso de prazo, consta-se em concuta a movimentação processual pelo sistema SPROC que foi determinada data para início da instrução. Porém, não é possível visualizar a data designada o que impede uma análise mais aprofundada sobre o ponto, não tendo como conhecer a ordem neste particular. .
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade em conhecer parcialmente da ordem e denegá-la, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Itarema
Comarca
:
Itarema
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