TJCE 0621093-98.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão e pelo relaxamento da prisão preventiva ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando as provas colhidas nos autos, verificou-se que o paciente fora preso preventivamente 26/01/2018 na ocasião da sentença de pronúncia. Em casos tais, resta evidente a incidência da súmula 21 do STJ que entendo estar superada a alegativa de excesso de prazo quando o acusado for pronunciado.
4. Todavia, é admitido a mitigação desse entendimento sumular nos casos em que houver uma demora injustificável. No presente processo verificou-se que após a sentença de pronúncia a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito (que fora julgado), interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Levando em consideração as peculiaridades do caso, seguindo entendimento jurisprudencial, verifica-se que o processo encontra-se em seu trâmite regular, mesmo porque, desde o dia 26/04/2018, está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verificou-se que esta fora embasada no descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente.
6. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso em autorizar a decretação da prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Na hipótese, verifica-se que o recorrente descumpriu injustificadamente o cumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas como condição à concessão da liberdade provisória, restando, portanto, autorizada a decretação da sua constrição cautelar. Ilegalidade não configurada.
7. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA. PROCESSO ENCONTRA-SE NA FASE DO ART. 422 DO CPP. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVIAMENTE IMPOSTAS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão e pelo relaxamento da prisão preventiva ante a configuração do excesso de prazo.
2. Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
3. Analisando as provas colhidas nos autos, verificou-se que o paciente fora preso preventivamente 26/01/2018 na ocasião da sentença de pronúncia. Em casos tais, resta evidente a incidência da súmula 21 do STJ que entendo estar superada a alegativa de excesso de prazo quando o acusado for pronunciado.
4. Todavia, é admitido a mitigação desse entendimento sumular nos casos em que houver uma demora injustificável. No presente processo verificou-se que após a sentença de pronúncia a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito (que fora julgado), interposição de recurso especial e agravo de instrumento. Levando em consideração as peculiaridades do caso, seguindo entendimento jurisprudencial, verifica-se que o processo encontra-se em seu trâmite regular, mesmo porque, desde o dia 26/04/2018, está na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. Excesso de prazo não reconhecido.
5. Quanto à alegativa de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verificou-se que esta fora embasada no descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente.
6. O art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso em autorizar a decretação da prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". Na hipótese, verifica-se que o recorrente descumpriu injustificadamente o cumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas como condição à concessão da liberdade provisória, restando, portanto, autorizada a decretação da sua constrição cautelar. Ilegalidade não configurada.
7. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Boa Viagem
Comarca
:
Boa Viagem
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