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Jurisprudência


TJCE 0621101-75.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA EFETUADA POR DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REMISSÃO DA DÍVIDA ATÉ LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2. No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação, o que não ocorreu no caso me comento. 3. Ademais, considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. Desta forma, observa-se que o devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação. Assim, verifica-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. Isso porque, a decisão guerreada foi proferida em consonância com o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível afastar a mora até a arrematação do bem. 5. Compulsando os fólios, nota-se no processo de origem que o recorrente depositou judicialmente o valor referente as parcelas vencidas do contrato, conforme determinado pelo Juízo a quo. Dessa maneira, em razão da possibilidade da purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação, deve ser mantida a tutela provisória que suspendeu os atos de adjudicação mediante depósito das parcelas vencidas do financiamento. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0621101-75.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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