TJCE 0621108-67.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TESE SUPERADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, bem como revogada constrição cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo impetrante em favor do paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3. Na hipótese, o impetrante não colacionou peça essencial para a análise do writ, a saber, decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. A tese de excesso de prazo para apresentação da denúncia restou superada com o oferecimento da peça delatória, ocorrida em data posterior à impetração, restando prejudicado o habeas corpus, neste ponto.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA EM DATA POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. TESE SUPERADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão do excesso de prazo no oferecimento da denúncia, bem como revogada constrição cautelar, sob a alegação de ausência de fundamentação do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo impetrante em favor do paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3. Na hipótese, o impetrante não colacionou peça essencial para a análise do writ, a saber, decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. A tese de excesso de prazo para apresentação da denúncia restou superada com o oferecimento da peça delatória, ocorrida em data posterior à impetração, restando prejudicado o habeas corpus, neste ponto.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Itapajé
Comarca
:
Itapajé
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