TJCE 0621111-22.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ.
2. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
3. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. DENÚNCIA RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E PREJUDICADO.
1. Quanto à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, é forçoso reconhecer que, no ponto, a impetração está prejudicada, considerando o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ.
2. Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
3. Compulsando-se os autos, é possível perceber que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Por este motivo, inviável a análise de um habeas corpus, em que se questiona a validade da custódia cautelar, se não tem o documento capaz de provar a existência do alegado constrangimento ilegal.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, julgar prejudicada a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 25 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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