TJCE 0621113-94.2015.8.06.0000
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA. INVASÃO OCORRIDA EM 2013. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Recurso em que a parte agravante deseja a reforma de decisão de primeiro grau que não concedeu liminar possessória para reintegrar o Município na posse de uma área da Rua Rangel Pestana onde foram construídas irregularmente diversas moradias.
2. O pleito de concessão de liminar possessória depende sempre da comprovação da posse nova , o que inocorreu na espécie.
3. O suposto esbulho possessório restou caracterizado em 2013, motivo que afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão de tutela de urgência/ liminar possessória.
4. Recurso conhecido e desprovido.Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE NOVA. INVASÃO OCORRIDA EM 2013. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Recurso em que a parte agravante deseja a reforma de decisão de primeiro grau que não concedeu liminar possessória para reintegrar o Município na posse de uma área da Rua Rangel Pestana onde foram construídas irregularmente diversas moradias.
2. O pleito de concessão de liminar possessória depende sempre da comprovação da posse nova , o que inocorreu na espécie.
3. O suposto esbulho possessório restou caracterizado em 2013, motivo que afasta a caracterização do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão de tutela de urgência/ liminar possessória.
4. Recurso conhecido e desprovido.Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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