TJCE 0621122-51.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, AINDA QUE TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à ilegalidade da constrição, diante da não realização de audiência de custódia, verifica-se que a questão se encontra superada, em face da conversão do título prisional em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, inclusive na forma tentada, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso.
3. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. No que concerne à alegação de que o paciente necessitaria de cuidados médicos específicos, verifica-se que não restou comprovadas a gravidade do seu estado de saúde e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, motivo por que impossível até mesmo a eventual concessão de benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, o que dirá a liberdade.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621122-51.2018.8.06.0000, formulados por Adalberto Pereira de Souza, em favor de Jonathan Moura da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE PREJUÍZO AO PACIENTE. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO PRISIONAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO, AINDA QUE TENTADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 3. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 4. NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS ESPECÍFICOS. NÃO COMPROVADAS A GRAVIDADE DO SEU ESTADO DE SAÚDE E A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que concerne à ilegalidade da constrição, diante da não realização de audiência de custódia, verifica-se que a questão se encontra superada, em face da conversão do título prisional em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de ilegalidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. Impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, inclusive na forma tentada, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus o instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhes suporte, o que não é o caso.
3. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através das provas colhidas em sede de inquérito policial, a autoridade impetrada demonstrou, na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
4. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
5. No que concerne à alegação de que o paciente necessitaria de cuidados médicos específicos, verifica-se que não restou comprovadas a gravidade do seu estado de saúde e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, motivo por que impossível até mesmo a eventual concessão de benefício de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, o que dirá a liberdade.
6. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621122-51.2018.8.06.0000, formulados por Adalberto Pereira de Souza, em favor de Jonathan Moura da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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