TJCE 0621124-21.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA PROFUNDA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No que concerne ao atraso para a realização de audiência de custódia, verifico que a questão se encontra superada, porquanto já realizado o ato na data de 20/02/2018, oportunidade em que restou convertida a prisão flagrancial em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de nulidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional foi prolatado em consonância com a norma esculpida no art. 312, do Código de Processo Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na Lei Adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo, dentre os quais os depoimentos testemunhais e o auto de apresentação e apreensão.
4. A respeito do periculum libertatis, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto descabida a incursão em elementos de prova na estreita via mandamental, sendo certo que, conforme já aludido, existem indícios de que o crime foi praticado com o emprego de grave ameaça contra o empregado da vítima, o que, por si só, afasta o acolhimento da pretensão neste momento.
7. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face do regime de pena aplicável em caso de eventual condenação, igualmente impossibilitada a sua análise, uma vez que, para tanto, far-se-ia necessário revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento a ser levado a efeito somente no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, sob pena de invasão de competência. Registre-se que a conduta contra o patrimônio atribuída ao paciente é duplamente majorada (emprego de arma e concurso de agentes), o que, em tese, implicaria em aumento de pena, incidindo a possibilidade de novo incremento por força de eventual condenação também em decorrência do delito de resistência, pelo qual também denunciados os acusados, sendo, ainda, cabível, ainda, a fixação de regime mais gravoso, desde que efetivamente justificado, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621124-21.2018.8.06.0000, impetrado por Adalberto Pereira de Souza, em favor do paciente Marlon Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA PROFUNDA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No que concerne ao atraso para a realização de audiência de custódia, verifico que a questão se encontra superada, porquanto já realizado o ato na data de 20/02/2018, oportunidade em que restou convertida a prisão flagrancial em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de nulidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional foi prolatado em consonância com a norma esculpida no art. 312, do Código de Processo Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na Lei Adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo, dentre os quais os depoimentos testemunhais e o auto de apresentação e apreensão.
4. A respeito do periculum libertatis, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto descabida a incursão em elementos de prova na estreita via mandamental, sendo certo que, conforme já aludido, existem indícios de que o crime foi praticado com o emprego de grave ameaça contra o empregado da vítima, o que, por si só, afasta o acolhimento da pretensão neste momento.
7. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face do regime de pena aplicável em caso de eventual condenação, igualmente impossibilitada a sua análise, uma vez que, para tanto, far-se-ia necessário revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento a ser levado a efeito somente no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, sob pena de invasão de competência. Registre-se que a conduta contra o patrimônio atribuída ao paciente é duplamente majorada (emprego de arma e concurso de agentes), o que, em tese, implicaria em aumento de pena, incidindo a possibilidade de novo incremento por força de eventual condenação também em decorrência do delito de resistência, pelo qual também denunciados os acusados, sendo, ainda, cabível, ainda, a fixação de regime mais gravoso, desde que efetivamente justificado, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621124-21.2018.8.06.0000, impetrado por Adalberto Pereira de Souza, em favor do paciente Marlon Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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