TJCE 0621129-77.2017.8.06.0000
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO EXPULSO POR INDISCIPLINA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTADO O DIREITO A TERMINAR O ANO. PREVISÃO EM REGIMENTO. ESCOLA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Organização Educacional Farias Brito Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência, na forma do Art. 300 do CPC, para determinar que a ré/recorrente matricule imediatamente o aluno Geraldo Elpídio Soares Neto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi prolatada de forma açodada e com base em versões distorcidas dos fatos, o que afasta o requisito da fumaça do bom direito.
3. Dessa forma, ao contrário do narrado pelo autor/agravado, o colégio, em reunião realizada pela coordenação e pelo serviço de orientação, foi informado que a escola não teria interesse em renovar a matrícula do menor antes ao seu comportamento fora do padrão exigido aos quatro dias do mês de novembro de 2016. Ou seja, o genitor não foi surpreendido conforme narrou na inicial pela recusa da escola, mas, sim, deturpou os fatos para levar o julgador a quo a erro (fl. 149). Ademais, saliente-se que a ficha de ocorrências do agravado é extensa e explica o porquê da escola em não querer mais o aluno em seus quadros (fls. 123/124). Ao contrário do defendido pelo MP, as ocorrências não constituem banalidade, tendo a instituição de ensino o dever e o direito de zelar pela conduta ética em sala de aula.
4. APELAÇÃO CÍVEL. EXPULSÃO DE ALUNA. FALTA DISCIPLINAR. O comportamento da apelante infringiu as normas disciplinares da escola e, portanto, justificada está a sua transferência para outro ambiente escolar. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054283296, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013).
5. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621129-77.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CÍVEL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO EXPULSO POR INDISCIPLINA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTADO O DIREITO A TERMINAR O ANO. PREVISÃO EM REGIMENTO. ESCOLA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Organização Educacional Farias Brito Ltda. em face de decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela de urgência, na forma do Art. 300 do CPC, para determinar que a ré/recorrente matricule imediatamente o aluno Geraldo Elpídio Soares Neto, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. No presente caso, verifica-se que as alegações da agravante são razoáveis e relevantes, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi prolatada de forma açodada e com base em versões distorcidas dos fatos, o que afasta o requisito da fumaça do bom direito.
3. Dessa forma, ao contrário do narrado pelo autor/agravado, o colégio, em reunião realizada pela coordenação e pelo serviço de orientação, foi informado que a escola não teria interesse em renovar a matrícula do menor antes ao seu comportamento fora do padrão exigido aos quatro dias do mês de novembro de 2016. Ou seja, o genitor não foi surpreendido conforme narrou na inicial pela recusa da escola, mas, sim, deturpou os fatos para levar o julgador a quo a erro (fl. 149). Ademais, saliente-se que a ficha de ocorrências do agravado é extensa e explica o porquê da escola em não querer mais o aluno em seus quadros (fls. 123/124). Ao contrário do defendido pelo MP, as ocorrências não constituem banalidade, tendo a instituição de ensino o dever e o direito de zelar pela conduta ética em sala de aula.
4. APELAÇÃO CÍVEL. EXPULSÃO DE ALUNA. FALTA DISCIPLINAR. O comportamento da apelante infringiu as normas disciplinares da escola e, portanto, justificada está a sua transferência para outro ambiente escolar. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054283296, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013).
5. Agravo conhecido com parcial provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento de nº 0621129-77.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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