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Jurisprudência


TJCE 0621130-28.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). CONVERSÃO DA PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. CRIME COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERECIDA, MEDIANTE IMPUTAÇÃO DE NOVAS TIPIFICAÇÕES, CUJO SOMATÓRIO DAS RESPECTIVAS SANÇÕES RECLUSIVAS ULTRAPASSA AQUELE LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ART. 313, INCISO I, CPP. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERSISTIR A FORÇA COGENTE DESSE TÍTULO PRISIONAL INEGAVELMENTE INVÁLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Nas hipóteses em que a prisão em flagrante decorre unicamente da suposta prática de crime cuja pena máxima em abstrato, privativa de liberdade, não ultrapassa a 04 anos, a custódia preventiva somente poderá ser decretada se presentes, alternativamente, as circunstâncias previstas nos incisos II (reincidência) ou III (violência doméstica e familiar) do art. 313, CPP. 2. Relativamente àquela primeira, a lei exige condenação com trânsito em julgado em desfavor do acusado, revelando-se insuficiente o fundamento baseado, com exclusividade, no risco de reiteração delitiva ante a existência de ações em andamento, sem a necessária força de definitividade. 3. O oferecimento posterior da denúncia com o acréscimo de novas imputações - cujo somatório das respectivas penas em abstrato excede a 04 (quatro) anos - não possui força suficiente para, ipso facto, legitimar anterior decisão manifestamente ilegal, tornando-se imprescindível a oportuna reapreciação, ainda que de ofício, pelo insigne julgador em primeira instância, a fim de ser constituído novo título judicial ensejador da custódia, certo que "a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar é a que decreta a prisão, pois é ela que dá origem ao cárcere do indivíduo" (TJCE, 1ª Câmara Criminal, HC 0628299-03.2017.8.06.0000, Relator Des. Mário Parente, julgado em 15.12.2017).

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Paraipaba
Comarca : Paraipaba
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