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Jurisprudência


TJCE 0621131-13.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. É cediço que as prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade, demostrada pela presença dos pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313, e seguintes, do código de Processo Penal. 2. In casu, verifica-se que o paciente teve sua custódia preventiva decretada por ter, supostamente, praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03, cuja a pena máxima é 4 anos. 3. Segundo dispõe o artigo 313, inciso I, do Código Penal " Nos termos do art. 312, deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) 4. Assim, há de se reconhecer que a liberdade do paciente foi tolhida, em inobservância ao art. 313, do CPP, sendo forçoso admitir a existência de constrangimento ilegal. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: " Não estando evidenciadas quaisquer das condições previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, impossível a subsistência da medida extrema em desfavor do paciente, motivo pelo qual sua permanência em cárcere constitui constrangimento ilegal". (TJ.CE Habeas Corpus nº 0628513-91.2017.8.06.0000, Rel. Des. Francisca Adeline Viana, julgado em 18/12/2017). 5. Ordem conhecida e concedida, para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas previstas nos incisos I, IV e V, do art. 319, do CPP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para CONCEDÊ-LA, com a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Santana do Acaraú
Comarca : Santana do Acaraú
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