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Jurisprudência


TJCE 0621136-35.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência. 3. De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015. Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso. 4. Assim, a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando não determinou aos recorrentes que demonstrassem, através de documentos hábeis, a alegada hipossuficiência de recursos. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621136-35.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 2 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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