TJCE 0621140-09.2017.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a tutela antecipada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões de Prova Objetiva realizada no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da PMCE.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz patente ilegalidade na Prova do certame ao cobrar conteúdo que não consta no Anexo I do seu Edital de Abertura, bem como o erro prima facie em outras questões, configurando erro grosseiro no gabarito passível de modificação pelo Poder Judiciário.
3. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas questões 46, 92 e 103 do Caderno de Provas 04, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621140-09.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ PMCE. ALEGAÇÃO DE CONTEÚDO COBRADO EM PROVA OBJETIVA DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL Nº. 01/2016. REVISÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DO MENCIONADO CERTAME. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PRECEDENTES STF. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão promanada pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu a tutela antecipada em razão da impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões de Prova Objetiva realizada no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da PMCE.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz patente ilegalidade na Prova do certame ao cobrar conteúdo que não consta no Anexo I do seu Edital de Abertura, bem como o erro prima facie em outras questões, configurando erro grosseiro no gabarito passível de modificação pelo Poder Judiciário.
3. É cediço que ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública (em sentido amplo) quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo, apreciando os critérios de oportunidade e conveniência da Administração na prática dos mesmos, salvo nas situações em que houverem patente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas e proceder com a correção de provas, salvo na hipótese de compatibilidade de seu conteúdo com o da norma editalícia. Precedentes STF.
5. Desta feita, ao proceder com análise acurada das supostas ilegalidades constantes nas questões 46, 92 e 103 do Caderno de Provas 04, verifico que há certa confusão com o próprio critério de correção da Banca Examinadora, o que obsta a análise do Poder Judiciário quanto a correção dos gabaritos respectivos, não sendo possível substituir à banca examinadora, e definir critérios de seleção ou proceder com reavaliação de provas e notas atribuídas a candidatos, sob pena de afrontar a atuação discricionária da Administração Pública, violando o princípio da Separação de Poderes estampado no art. 2º da CRFB/88.
6. Por tais razões, coaduno com o parecer expedido pelo Ministério Público, no sentido de manter incólume a decisão promanada pelo Juízo a quo, por estar em consonância com entendimento jurisprudencial nacional e respeitando a legislação atinente ao caso sub examine.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento de nº. 0621140-09.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada, nos exatos termos expendidos por esta Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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