TJCE 0621142-42.2018.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 30/04/2018, às 15h.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Na hipótese, o Paciente também responde a uma ação penal em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B do ECA, tendo sido solto em 26/07/2017 mediante cumprimento de medidas cautelares, fato que revela a insuficiência de tais medidas, no presente caso, para o acautelamento da ordem pública.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 30/04/2018, às 15h.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Na hipótese, o Paciente também responde a uma ação penal em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B do ECA, tendo sido solto em 26/07/2017 mediante cumprimento de medidas cautelares, fato que revela a insuficiência de tais medidas, no presente caso, para o acautelamento da ordem pública.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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