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Jurisprudência


TJCE 0621150-53.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGIME DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTIGO 1.015 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, NCPC. Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a reapreciação de decisão que arbitrou multa por embargos protelatórios e determinou reabertura de prazo para apresentação de apelação para ambas as partes, quando a parte não atingida pelo vício na publicação da sentença já recorrera, uma vez que a hipótese em comento não se enquadra nos ditames do artigo 1.015 do NCPC. Considerando que somente a lei pode criar recursos (princípio da taxatividade), somente são recorríveis as decisões que integram o rol do art. 1.015 no qual não se encontra decisão sobre competência. Recurso não conhecido. Decisão Monocrática de fls. 321/325 convalidada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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