TJCE 0621151-04.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo, dado que, na data designada para a próxima audiência, completaria quase 1 (um) ano recolhido cautelarmente, à míngua de notável complexidade ou outro motivo válido a justificar a crescente dilação processual, mormente quando se verifica que, em duas ocasiões, houve equívoco da unidade judiciária no encaminhamento dos mandados.
3. De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído ao paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. Embora aplicáveis cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado, deixa-se de aplicar tais medidas nesse momento, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o que denota não haver risco imediato à manutenção da ordem pública, não impedindo, todavia, que o Magistrado a quo as decrete, fundamentadamente, quando entender necessárias.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621151-04.2018.8.06.0000, formulados por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo, dado que, na data designada para a próxima audiência, completaria quase 1 (um) ano recolhido cautelarmente, à míngua de notável complexidade ou outro motivo válido a justificar a crescente dilação processual, mormente quando se verifica que, em duas ocasiões, houve equívoco da unidade judiciária no encaminhamento dos mandados.
3. De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído ao paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. Embora aplicáveis cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado, deixa-se de aplicar tais medidas nesse momento, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o que denota não haver risco imediato à manutenção da ordem pública, não impedindo, todavia, que o Magistrado a quo as decrete, fundamentadamente, quando entender necessárias.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621151-04.2018.8.06.0000, formulados por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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