TJCE 0621154-90.2017.8.06.0000
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. NO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA E MENSAL DO INVENTARIANTE DATIVO. MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PARA SEMESTRAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A TODO TRABALHO CORRESPONDE UMA REMUNERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PACIALMENTE PROVIDO.
1.PRELIMINAR.
1.1. A preliminar suscitada pelo Sr. Adriano Diogo de Medeiros e outros em suas contrarrazões acerca da mão observância do art. 75, VII, §1º, do CPC, o qual preceitua que, quando houver inventariante dativo, os sucessores do falecido sejam intimados do processo no qual o espólio seja parte. Sendo assim, determinou-se que o agravante informasse o nome e o endereço dos herdeiros do falecido para que fossem intimados a se manifestarem, sendo que os herdeiros se quedaram inertes. Desta feita, vício sanado, preliminar rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1. É cabível a antecipação dos honorários do inventariante dativo, desde que os valores recebidos sejam abatidos da importância final para se evitar uma dupla remuneração pelo mesmo serviço prestado.
2.2. Apesar de entender como possível a remuneração mensal do inventariante dativo na administração dos bens do espólio, tem-se como prudente alterar o pagamento de mensal para semestral, bem como condicioná-lo a prestação de contas semestral e a sua aprovação pelo Juízo do inventário, em razão das particularidades do presente caso.
2.3. Resta evidente que a remuneração do inventariante dativo passa a ser de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por semestre, sendo possível o seu adimplemento desde que as contas sejam aprovadas pelo Juízo da inventariança.
2.4. Ressalta-se, ainda, que incumbe ao inventariante a prestação de contas, já que esta será cabível sempre que o magistrado assim determinar. Ademais, a exigência de contas tem como escopo determinar ao administrador do inventário que apresente e demonstre o resultado de sua gestão, bem como verificar a forma de utilização de bens, frutos e rendimentos, decorrendo este ônus dos arts. 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil.
2.5. Dessa forma, a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens ou direitos, ou que haja alguma determinação judicial para tanto. Além disso, o legislador previu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio.
2.6. A remuneração do inventariante judicial, ante a ausência de previsão legal, é determinada pelo magistrado, sendo que o ônus deve ser arcado por todos os interessados, logo o seu pagamento decorre dos frutos dos bens e direitos do espólio, bem como da liquidação de ativos deste.
2.7. A remuneração do inventariante deverá ser paga da mesma maneira como ocorre com outras dívidas do espólio, nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC/2015.
2.8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621154-90.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. NO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA E MENSAL DO INVENTARIANTE DATIVO. MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PARA SEMESTRAL. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL PARA ADMINISTRAR OS BENS DO ESPÓLIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE A TODO TRABALHO CORRESPONDE UMA REMUNERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PACIALMENTE PROVIDO.
1.PRELIMINAR.
1.1. A preliminar suscitada pelo Sr. Adriano Diogo de Medeiros e outros em suas contrarrazões acerca da mão observância do art. 75, VII, §1º, do CPC, o qual preceitua que, quando houver inventariante dativo, os sucessores do falecido sejam intimados do processo no qual o espólio seja parte. Sendo assim, determinou-se que o agravante informasse o nome e o endereço dos herdeiros do falecido para que fossem intimados a se manifestarem, sendo que os herdeiros se quedaram inertes. Desta feita, vício sanado, preliminar rejeitada.
2. NO MÉRITO.
2.1. É cabível a antecipação dos honorários do inventariante dativo, desde que os valores recebidos sejam abatidos da importância final para se evitar uma dupla remuneração pelo mesmo serviço prestado.
2.2. Apesar de entender como possível a remuneração mensal do inventariante dativo na administração dos bens do espólio, tem-se como prudente alterar o pagamento de mensal para semestral, bem como condicioná-lo a prestação de contas semestral e a sua aprovação pelo Juízo do inventário, em razão das particularidades do presente caso.
2.3. Resta evidente que a remuneração do inventariante dativo passa a ser de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por semestre, sendo possível o seu adimplemento desde que as contas sejam aprovadas pelo Juízo da inventariança.
2.4. Ressalta-se, ainda, que incumbe ao inventariante a prestação de contas, já que esta será cabível sempre que o magistrado assim determinar. Ademais, a exigência de contas tem como escopo determinar ao administrador do inventário que apresente e demonstre o resultado de sua gestão, bem como verificar a forma de utilização de bens, frutos e rendimentos, decorrendo este ônus dos arts. 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil.
2.5. Dessa forma, a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens ou direitos, ou que haja alguma determinação judicial para tanto. Além disso, o legislador previu o dever de prestar contas ao inventariante a fim de garantir a lisura da administração e o resguardo do patrimônio do espólio.
2.6. A remuneração do inventariante judicial, ante a ausência de previsão legal, é determinada pelo magistrado, sendo que o ônus deve ser arcado por todos os interessados, logo o seu pagamento decorre dos frutos dos bens e direitos do espólio, bem como da liquidação de ativos deste.
2.7. A remuneração do inventariante deverá ser paga da mesma maneira como ocorre com outras dívidas do espólio, nos termos dos artigos 642 e seguintes do CPC/2015.
2.8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0621154-90.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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