TJCE 0621156-26.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE INTERROGADO. PROCESSO AGUARDA RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO CORREU. AUDIENCIA DESIGNADA NA COMARCA DEPRECADA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25/08/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de janeiro de 2018, quando foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e interrogados os réus, ficando apenas determinado o aguardo do retorno de carta precatória com a finalidade de ouvir as testemunhas da defesa do corréu Franciemeson Leite da Silva. Há informação, inclusive, de que a audiência na Comarca de Aquiraz (carta precatória) estava designada para o dia 23 do mês passado, a qual provavelmente ocorreu e, portanto, o processo encontra-se próximo de seu enceramento.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE INTERROGADO. PROCESSO AGUARDA RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DO CORREU. AUDIENCIA DESIGNADA NA COMARCA DEPRECADA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante em 25/08/2017, por prática de delito, em tese, de roubo majorado. Foi apresentada a resposta à acusação, após denúncia e citação, o que propiciou a ratificação do recebimento da denúncia, sendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22 de janeiro de 2018, quando foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Ministério Público e interrogados os réus, ficando apenas determinado o aguardo do retorno de carta precatória com a finalidade de ouvir as testemunhas da defesa do corréu Franciemeson Leite da Silva. Há informação, inclusive, de que a audiência na Comarca de Aquiraz (carta precatória) estava designada para o dia 23 do mês passado, a qual provavelmente ocorreu e, portanto, o processo encontra-se próximo de seu enceramento.
2. Não resta configurado excesso de prazo quando se depreende que, como na hipótese que se cuida, o Juiz condutor do processo não foi negligente ou desidioso, de vez que se debruçou sobre a causa desde o início e passo a passo vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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