TJCE 0621156-60.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), ou que alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou, ainda, que a petição seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do postulante, a que a parte adversa não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela de evidência), devendo isso ser claramente demonstrado pela parte agravante
2- O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral (Tema 793), no julgamento do RE nº 855.178, que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Assim, é insuficiente para eximir o ora agravante de cumprir a liminar combatida a arguição de hierarquia e atuação interdependente dos entes públicos integrantes da Federação no Sistema Único de Saúde (SUS).
3- Os valores das fraldas (R$ 16,00 a R$ 23,00), do medicamento (R$ 35,00) e da cirurgia (R$ 11.500,00) estão longe de ser considerados de alto custo, não sendo aptos, portanto, a causar lesão grave aos cofres públicos. Além do mais, a escusa da reserva do possível encontra-se destituída de qualquer elemento probatório nos autos que possibilite verificar a procedência das postulações recursais.
4- O Magistrado singular agiu com a cautela devida in casu, resguardando a higidez do organismo da substituída processual, inexistindo razão plausível para suspender os efeitos daquele provimento judicial. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), ou que alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou, ainda, que a petição seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do postulante, a que a parte adversa não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela de evidência), devendo isso ser claramente demonstrado pela parte agravante
2- O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral (Tema 793), no julgamento do RE nº 855.178, que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Assim, é insuficiente para eximir o ora agravante de cumprir a liminar combatida a arguição de hierarquia e atuação interdependente dos entes públicos integrantes da Federação no Sistema Único de Saúde (SUS).
3- Os valores das fraldas (R$ 16,00 a R$ 23,00), do medicamento (R$ 35,00) e da cirurgia (R$ 11.500,00) estão longe de ser considerados de alto custo, não sendo aptos, portanto, a causar lesão grave aos cofres públicos. Além do mais, a escusa da reserva do possível encontra-se destituída de qualquer elemento probatório nos autos que possibilite verificar a procedência das postulações recursais.
4- O Magistrado singular agiu com a cautela devida in casu, resguardando a higidez do organismo da substituída processual, inexistindo razão plausível para suspender os efeitos daquele provimento judicial. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Santana do Cariri
Comarca
:
Santana do Cariri
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