TJCE 0621158-93.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE PROVAS, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. Ordem parcialmente conhecida e na extensão, denegada.
1.Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2.Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da quantidade e da natureza extremamente viciante e prejudicial da droga apreendida no local onde o paciente se encontrava no momento do flagrante e ainda, da presença de armas de fogo e considerável valor em dinheiro na localidade apontada pelo acusado, consoante auto de apresentação e apreensão de fl. 36
3.Ainda que restassem comprovadas as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, essas não seriam, por si só, suficientes para acarretar a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
4.Ademais, quanto à alegação de negativa de autoria do paciente, em razão da droga ter sido apreendida na casa de seu patrão, verifico se tratar de matéria relacionada ao mérito da ação penal originária, não compatível com a estreita via do habeas corpus, salvo se estivesse cabalmente demonstrada nos autos, o que não é o caso.
5.Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621158-93.2018.8.06.0000, formulado por Bruno Leão Brito, em favor de Lucas Moreira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE PROVAS, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. Ordem parcialmente conhecida e na extensão, denegada.
1.Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
2.Acerca do periculum libertatis, restou bem delineada, na decisão vergastada, a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente em razão da quantidade e da natureza extremamente viciante e prejudicial da droga apreendida no local onde o paciente se encontrava no momento do flagrante e ainda, da presença de armas de fogo e considerável valor em dinheiro na localidade apontada pelo acusado, consoante auto de apresentação e apreensão de fl. 36
3.Ainda que restassem comprovadas as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, essas não seriam, por si só, suficientes para acarretar a revogação da prisão preventiva, se existem, nos autos, dados concretos hábeis a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. Precedentes.
4.Ademais, quanto à alegação de negativa de autoria do paciente, em razão da droga ter sido apreendida na casa de seu patrão, verifico se tratar de matéria relacionada ao mérito da ação penal originária, não compatível com a estreita via do habeas corpus, salvo se estivesse cabalmente demonstrada nos autos, o que não é o caso.
5.Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621158-93.2018.8.06.0000, formulado por Bruno Leão Brito, em favor de Lucas Moreira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus para, na extensão, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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