TJCE 0621161-48.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos crimes previstos neste último diploma legislativo. Assim, não há falar em impedimento legal à decretação de prisão preventiva no caso apurado nestes autos.
2. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado em fundamentação idônea. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente (lesões corporais provocadas por golpes de machado) e o fato de o mesmo ter fugido do distrito da culpa, estando, até hoje, em local incerto e não sabido, o que coloca em risco à aplicação da lei penal. Neste mesmo sentido, foram colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621161-48.2018.8.06.0000, impetrado por João Batista Pereira em favor de ÉRCIO FLÁVIO DE LIMA MENEZES, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos crimes previstos neste último diploma legislativo. Assim, não há falar em impedimento legal à decretação de prisão preventiva no caso apurado nestes autos.
2. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado em fundamentação idônea. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente (lesões corporais provocadas por golpes de machado) e o fato de o mesmo ter fugido do distrito da culpa, estando, até hoje, em local incerto e não sabido, o que coloca em risco à aplicação da lei penal. Neste mesmo sentido, foram colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621161-48.2018.8.06.0000, impetrado por João Batista Pereira em favor de ÉRCIO FLÁVIO DE LIMA MENEZES, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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