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Jurisprudência


TJCE 0621161-48.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA BEM APLICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Em que pese o delito previsto no artigo 129, §9º do CPB, c/c o artigo 5º da Lei 11.340/2006 prever pena máxima de três anos de detenção, não se adequando ao inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 firma a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase da persecução dos crimes previstos neste último diploma legislativo. Assim, não há falar em impedimento legal à decretação de prisão preventiva no caso apurado nestes autos. 2. O decreto de prisão preventiva ora impugnado não enseja nenhum constrangimento ilegal, pois pautado em fundamentação idônea. O magistrado de primeira instância considerou a gravidade concreta da conduta supostamente intentada pelo paciente (lesões corporais provocadas por golpes de machado) e o fato de o mesmo ter fugido do distrito da culpa, estando, até hoje, em local incerto e não sabido, o que coloca em risco à aplicação da lei penal. Neste mesmo sentido, foram colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621161-48.2018.8.06.0000, impetrado por João Batista Pereira em favor de ÉRCIO FLÁVIO DE LIMA MENEZES, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3° Vara da Comarca de Quixadá/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 24 de abril de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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