TJCE 0621168-40.2018.8.06.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0106482-97.2018.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
2. Pois bem. De pronto, consigno que a situação descrita não comporta o provimento recursal vindicado, pelos fundamentos que passo a expor. Numa análise das razões recursais (fls. 01/47), do teor da decisão atacada (fls. 50/51), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (48/188), das contrarrazões (fls. 219/229 e 230/241) e do parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 247/254) entendo que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrora pleiteada pelo agravante, está em acerto com o entendimento jurisprudencial, levando-se em consideração o caso concreto.
3. Isso porque o Agravante é portador de vértebra de transição lombossacra, como se verifica da leitura do Laudo Médico (fl. 54), o que o torna inapto, de acordo com a previsão editalícia, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia.
4. Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que o Judiciário não pode utilizar-se de interpretação extensiva ou subjetiva das normas do Edital, em hipóteses como esta, uma vez que tal permissão violaria, claramente, o princípio constitucional da isonomia, haja vista que os demais candidatos são regidos igualmente, tanto para serem considerados aptos ou inaptos na verificação de saúde conforme o edital, regra básica do concurso.
5. Registre-se que o ente Estatal ao eliminar o candidato utilizou-se corretamente do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Isonomia, pois as cláusulas de eliminação previstas no instrumento editalício são de conhecimento de todos os concorrentes, que estavam cientes que diante da sua não observância poderiam ser eliminados do certame, como ocorreu na hipótese vertente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621168-40.2018.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0106482-97.2018.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
2. Pois bem. De pronto, consigno que a situação descrita não comporta o provimento recursal vindicado, pelos fundamentos que passo a expor. Numa análise das razões recursais (fls. 01/47), do teor da decisão atacada (fls. 50/51), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (48/188), das contrarrazões (fls. 219/229 e 230/241) e do parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 247/254) entendo que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrora pleiteada pelo agravante, está em acerto com o entendimento jurisprudencial, levando-se em consideração o caso concreto.
3. Isso porque o Agravante é portador de vértebra de transição lombossacra, como se verifica da leitura do Laudo Médico (fl. 54), o que o torna inapto, de acordo com a previsão editalícia, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia.
4. Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que o Judiciário não pode utilizar-se de interpretação extensiva ou subjetiva das normas do Edital, em hipóteses como esta, uma vez que tal permissão violaria, claramente, o princípio constitucional da isonomia, haja vista que os demais candidatos são regidos igualmente, tanto para serem considerados aptos ou inaptos na verificação de saúde conforme o edital, regra básica do concurso.
5. Registre-se que o ente Estatal ao eliminar o candidato utilizou-se corretamente do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Isonomia, pois as cláusulas de eliminação previstas no instrumento editalício são de conhecimento de todos os concorrentes, que estavam cientes que diante da sua não observância poderiam ser eliminados do certame, como ocorreu na hipótese vertente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621168-40.2018.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza