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Jurisprudência


TJCE 0621177-02.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente alega sofrer constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a propositura da ação penal. 2. Inicialmente convém esclarecer que o manejo da ação de habeas corpus visando o trancamento de uma ação penal é medida de extrema excepcionalidade, somente devendo ser concedida quando inexistir, sobremaneira, indícios de autoria e prova da materialidade criminal aptos a ensejar a propositura da ação penal, mesmo porque, tal análise demanda revolvimento fático probatório, ato incompatível com a via estreita deste mandamus que exige prova pré constituída do evidente constrangimento ilegal que esteja sofrendo o paciente. 3. Analisando, nesta senda, o lastro probatório dos autos, verificou-se que a defesa do paciente não cuidou de instruir devidamente o presente habeas corpus com documentos cabais que demonstrem a ausência de justa causa da ação penal, tais como cópias do inquérito, pois é a partir da análise destes documentos que pode-se verificar a existência ou não, de indícios de autoria ou eventual existência probatória da materialidade como suscitado na peça vestibular. 4. Desse modo, a ação de habeas corpus dotada de natureza sumária que não admite dilação probatória, cabe ao impetrante o ônus do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso, visto que não trouxe documentos suficientes a demonstrar a ausência de justa causa para a propositura da ação. 5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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