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Jurisprudência


TJCE 0621184-91.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI DO CP). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO DE PRONÚNCIA EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PROVISÓRIA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante requer a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, que deve ter o direito de recorrer contra a decisão de pronúncia em liberdade, já que a citada decisão que determinou seu encarceramento estaria carente de fundamentos. Como pleito subsidiário apresentou pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Verifica-se, nas referidas decisões, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tendo em vista o acervo probatório, quais sejam, o laudo cadavérico, os depoimentos testemunhais e a própria confissão do acusado. Além disso, o modus operandi do agente que praticou o delito na residência da vítima, agindo possivelmente de modo cruel com golpes de faca no tórax e abdome, conforme exame cadavérico (págs.82/84), enquanto a vítima já se encontrava caída ao solo, demonstra, assim, a provável periculosidade do agente, o que a princípio justificaria a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. Não resta dúvida que a concessão do direito de recorrer em liberdade, nesse caso, vai de encontro à credibilidade da justiça e irá abalar a ordem pública e a aplicação da lei, em decorrência do caráter incentivador das benesses, para que o paciente continue praticando crime da mesma espécie ou de outras. 4. Diga-se, ademais, que quanto ao pedido de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, igualmente não se pode conceder a ordem, ante os fundamentos acima elencados. 5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem. 6. Ordem conhecida e denegada. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgá-la conhecida e denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Nova Russas
Comarca : Nova Russas
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