TJCE 0621193-87.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA 52 DO STJ. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentou-se na garantia da ordem pública evidenciada em seu modus operandi, bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente respondeu por outros dois atos infracionais (46854-90.2015.8.06.0054e 44558-03.2012.8.06.0064, relativo a delitos de receptação e roubo, respectivamente), restando motivada a decisão atacada, não caracterizando o constrangimento ilegal apontado.
2. Inexistente o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, as condições pessoais do acusado se mostram irrelevantes no caso em concreto.
3. Diante da superveniência de sentença condenatória, perde objeto o presente writ no que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa (inteligência da súmula. 52, STJ).
4. O regime fixado para início do cumprimento da pena foi o regime semiaberto. Dessa forma, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Concessão, de ofício.
5. Ordem conhecida parcialmente, e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício, para compatibilização entre a custódia cautelar com o modo de execução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621193-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, e conceder, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA 52 DO STJ. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentou-se na garantia da ordem pública evidenciada em seu modus operandi, bem como pelo risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente respondeu por outros dois atos infracionais (46854-90.2015.8.06.0054e 44558-03.2012.8.06.0064, relativo a delitos de receptação e roubo, respectivamente), restando motivada a decisão atacada, não caracterizando o constrangimento ilegal apontado.
2. Inexistente o constrangimento ilegal por ausência de fundamentação, as condições pessoais do acusado se mostram irrelevantes no caso em concreto.
3. Diante da superveniência de sentença condenatória, perde objeto o presente writ no que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa (inteligência da súmula. 52, STJ).
4. O regime fixado para início do cumprimento da pena foi o regime semiaberto. Dessa forma, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Concessão, de ofício.
5. Ordem conhecida parcialmente, e denegada na parte cognoscível. Concessão, de ofício, para compatibilização entre a custódia cautelar com o modo de execução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621193-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, e conceder, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
Mostrar discussão