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Jurisprudência


TJCE 0621197-90.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante na data de 05.12.2017 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §2º, I e II, art. 158, §1º e art.180, na forma do art.69, todos do CPB alegando ilegalidade da prisão em decorrência ausência de fundamentação do decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa e de negativa de autoria. 2. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, percebe-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida em razão da periculosidade, materializada em seu modus operandi, vez que o paciente exigiu da vítima a quantia de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) para devolver seu veículo roubado dias antes, havendo receio concreto de que caso seja liberto venha intimidar as testemunhas e a vítima, fato que recomenda sua custódia preventiva como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, restando, portanto, fundamentada a decisão no caso concreto. Precedentes. 3. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pela cronologia dos atos processuais, que o trâmite processual encontra-se regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24/05/2018, isto é, daqui a 30(trinta) dias, estando, portanto, com data próxima, avizinhando-se o encerramento da instrução. 4. Cabe destacar que houve necessidade de expedição de carta precatória, contribuindo para uma tramitação mais longa, contudo a instrução já teve início com a oitiva das testemunhas de acusação, sendo designada data próxima para a continuidade da instrução, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes 5. No que tange à tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. 6.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, para nesta extensão DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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