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Jurisprudência


TJCE 0621198-75.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 400 DO CPP. PRAZO IMPRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILDIADE PARA OS CUIDADOS DO FILHO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e em face da existência de atos novos entre a decisão que denegou a representação da autoridade policial e da decisão que decretou; pugna pela concessão de prisão domiciliar; argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa apto a ensejar o relaxamento da prisão; e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. Insurge-se o impetrante alegando que não houve alteração fático processual que viesse a impossibilitar a decretação de um novo decreto preventivo, vez que entre a decisão que indeferiu a representação do advogado para a decretação da prisão preventiva às fls. 64/71 e o decreto preventivo de fls. 72/77 teria transcorrido apenas 5 (cinco) dias. 3. Em análise detida da documentação carreada aos autos verifico que tal alegativa não é verdadeira, em face da decisão de fls. 64/71 ser datada de 04/10/2017 e da decisão de fls. 72/77 (que decretou a preventiva) ter sido proferida em 15/12/2017 transcorreram mais de 02 (dois) meses. 4. Assim, tal lapso temporal possibilitou a continuação das investigações policiais o que possibilita a superveniência de fatos aptos a formar o juízo de convencimento do magistrado para decretar a prisão preventiva. Ressalte-se ainda que a existência ou não de alteração fático processual neste período torna-se irrelevante pois trata-se do primeiro decreto preventivo proferido em desfavor do paciente, mesmo porque, fora decretada na mesma fase da persecução penal, mais precisamente fase inquisitorial. 5. A alteração da situação fático processual seria relevante caso houvesse a existência de um novo título prisional, como por exemplo, uma sentença penal condenatória que agregasse um decreto preventivo, ou mesmo quando, na mesma fase processual fosse revogada a prisão do paciente e posteriormente sido decretada novamente. Em tais circunstâncias é de fato necessária a existência de fatos novos que ensejem a decretação de um novo título prisional. 6. Decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública em face do modus operandi do paciente que agiu com outras pessoas na utilização de cartões de créditos de terceiros envolvendo uma "verdadeira associação criminosa" que tinham como vítimas pessoas idosas e na reiteração do paciente que já responde a outra ação penal, restando veemente a periculosidade do agente e a gravidade em concreto da ação delituosa, sendo, portanto, fundamentos idôneos para a segregação cautelar, vez que poderia, se solto, voltar a delinquir. Precedentes. 7. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que foi demonstrado de maneira concreta com base nos fatos e a alegação da periculosidade do paciente, circunstâncias que são suficientes, para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário supra, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa conforme precedentes dos Tribunais brasileiros. 8. Excesso de prazo não configurado, notadamente pelas peculiaridades do caso que permitem a verificação que o feito é complexo, já que contam com 03 (três) acusados e 18 (dezoito) vítimas, necessidade de expedição de carta precatória. Audiência designada para dia 09/04/2018, realizando-se normalmente com a inquirição das testemunhas. Nova audiência designada para o dia 11/06/2018 para continuidade da instrução processual. 9. Ademais, a argumentação da defesa quanto ao não cumprimento do prazo do art. 400 do Código de Processo Penal para o início da instrução não merece prosperar, pois trata-se de prazo impróprio que "se não respeitado, inexiste qualquer sanção." 10. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. 11. Ressalte-se também que cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, demonstrando extreme de dúvidas que no caso inexiste qualquer outra pessoa que tenha capacidade de exercer os cuidados para com os filhos, o que não vislumbro no saco sub oculi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 10 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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