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Jurisprudência


TJCE 0621199-60.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE (LESÃO GRAVE), ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. MORA QUE NÃO CONFIGURA EXORBITANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. 1. É cediço na jurisprudência que o alegado excesso de prazo não deve ser analisado apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar-se se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 2. No caso, não se verifica afronta ao referido princípio da razoabilidade quanto à tramitação do feito originário, cuja fase probatória já foi iniciada, havendo, audiência designada para data iminente, qual seja o dia 19/06/2018, quando ocorrerá o interrogatório do paciente e provável encerramento da instrução processual. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de réus (três) e condutas delitivas (três), o que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 3. Lado outro, ainda que se constate a existência de mora quanto à tramitação do procedimento, esta não configura exorbitante afronta ao princípio da razoabilidade, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato e os antecedentes do acusado demonstram a existência de periculosidade exacerbada, a tornar irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. 4. Ressalte-se, ainda, que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 5. No que tange ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, baseou-se a autoridade impetrada nas provas colhidas durante o procedimento inquisitivo. 6. A respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, diante da periculosidade evidenciada através o modus operandi empregado na empreitada delitiva, que se trata de tentativa de latrocínio, em concurso de pessoas, mediante o emprego de violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, tendo o paciente atirado contra duas vítimas, causando-lhes lesões, uma das quais em estado gravíssimo, bem como possuir duas condenações por crimes contra o patrimônio, tudo a apontar para a concreta possibilidade de reiteração delitiva. 7. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, de se observar que tal circunstância não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 8. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0621199-60.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Rafael da Silva Macedo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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