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Jurisprudência


TJCE 0621201-64.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR ANTECIPADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUES. CÁRTULAS EMITIDAS NO ÚLTIMO DIA DO MANDATO DO PREFEITO ANTERIOR, PARA APRESENTAÇÃO DURANTE A NOVA GESTÃO. ELEVADA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE DESRESPEITO AOS ARTS. 15 E 16, II, §§ 1º, 2º E 4º, I, DA LC Nº 101/2000 (LRF). FALTA DE INDÍCIO DE TER HAVIDO REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO E ASSINATURA DO CONTRATO RESPECTIVO. NOTAS FISCAIS NÃO EXIBEM SEQUER A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NA SUPOSTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO NÃO IMPEDE O ADIMPLEMENTO DO ALEGADO CRÉDITO PELAS VIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS AO JUÍZO A QUO, COM VISTAS À REVOGAÇÃO DA MEDIDA ORA COMBATIDA. NATUREZA REBUS SIC STANDIBUS DOS PROVIMENTOS DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA NA CONCESSÃO DA DECISÃO SOB CRIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As altercações suscitadas pelo Município recorrido e acolhidas pelo Juízo singular são pertinentes e permitem a manutenção do decisório combatido. É que se afigura inusitado ter o anterior Prefeito, no último dia de seu mandato eletivo, quitado suposta dívida alusiva a serviços de locação de veículos, no valor de R$ 505.025,76 (quinhentos e cinco mil, vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), mediante cheques que somente poderiam ser exibidos ao banco sacado durante a gestão municipal posterior; ou seja, o anterior alcaide protraiu dívida para o mandato seguinte e sem a correspondente fonte de custeio, afigurando-se provável violação aos arts. 15 e 16, II, §§ 1º, 2º e 4º, I, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Do contrário, o débito em questão teria sido pago em dinheiro, mediante a dotação orçamentária previamente destacada para a licitação do serviço em tela. 2. Não consta dos autos em primeira instância qualquer elemento de cognição de que se possa inferir tenha havido na espécie o regular processo licitatório e a assinatura do respectivo contrato, muito embora apresentada contestação pela empresa ora agravante, o que igualmente milita em favor da precaução adotada pelo Magistrado a quo ao deferir o provimento judicial ora combatido. 3. As notas fiscais eletrônicas coligidas ao caderno processual sequer discriminam os tipos de veículos (marca, modelo, placas etc) que teriam sido disponibilizados para evidenciar a alegada prestação de serviços, constando naquelas simplesmente "veículos populares", "veículo automotor", "caminhonete", "micro-ônibus" "motocicletas", "ônibus", "vans" e "ambulância". 4. Nada impede o ora recorrente de exibir ao Juízo de primeira instância provas novas, com o fito de obter a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, haja vista o seu caráter rebus sic standibus. Precedentes do STJ. REsp 1.371.827/MG e REsp 1.419.262/BA. 5. Diante desse panorama fático-probatório, o Magistrado singular agiu com cautela in casu, sendo que a tutela provisória adversada não impede a cobrança judicial das cártulas e seu adimplemento pelas vias legais. 6. Por fim, tem-se que a jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf. RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al., Código de processo civil e legislação processual em vigor, 45ª ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7), o que não é o caso destes autos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de outubro de 2017. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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