main-banner

Jurisprudência


TJCE 0621205-67.2018.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 10 (DEZ) ANOS DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VENIRE CONTRAT FACTUM PROPRIUM. AÇÃO EXNTINTA PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A controvérsia dos autos consiste em pedido de concessão de liminar, requerido pelo promovido em sede de agravo de instrumento, para reconhecer de ofício a prescrição da pretensão de cobrança de dívida, bem como o reconhecimento de quitação do débito, para que seja extinto o feito principal, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Conforme ressaltado alhures, o prazo para cobrança da presente dívida seria de 05 anos, nos termos do art. 206, parágrafo quinto, inciso I do CC/02. Na situação em análise, o empréstimo da quantia de R$ 219.280,00 (duzentos e dezenove reais e duzentos e oitenta reais) foi realizado em 24.10.2005, oportunidade em que a autora ingressaria como sócia da Empresa ré. Ocorre que este ingresso não foi efetivado nesta data e o valor não foi ressarcido à agravada, tendo esta ajuizado a ação de cobrança deste valor apenas dez anos após a efetivação do negócio. O instituto da prescrição não tem como objetivo beneficiar a parte que causa lesão ao direito da outra parte, mas apenas estabilizar as relações jurídicas, conforme o Princípio da Segurança Jurídica, só devendo alcançar o titular do direito lesado na medida de sua inércia em face do direito existente. No caso, ainda há outra particularidade que merece ser mencionada. Pois bem, o ora agravante, após o ajuizamento da ação, pagou um valor de R$ 510.000 (quinhentos e dez mil reais) à autora, como forma de quitação da dívida e para fins de extinção da ação. A autora, por meio do seu causídico, apresentou petição requerendo a extinção da ação pela satisfação da obrigação. Todavia, em comportamento contraditório e aproveitando-se da morosidade da Justiça do nosso Estado, apresentou outra petição 08 (oito) meses depois requerendo a continuidade da ação. A conduta da autora, por meio de seu causídico, a meu ver, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva e ao subprincípio do venire contra factum proprium. Conforme o aludido subprincípio, a ninguém é dado vir contra o próprio ato, sendo vedado comportamento contraditório. O aludido subprincípio traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Este exercício é tido por boa parte da doutrina como inadmissível. In casu, resta evidente o comportamento contraditório da autora, posto que recebeu a quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reas) e requereu de forma voluntária a extinção da ação pela satisfação da dívida e, posteriormente, de forma contraditória e após 08 (oito) meses requereu a continuidade da ação em relação à valor distinto da exordial. Na situação em tela, todavia, não há mais o que discutir tal dívida, ante a ocorrência da prescrição, já que a ação foi ajuizada após 10 anos do empréstimo. Em relação à dívida já paga, não há que falar devolução, posto que o direito de crédito não havia sido extinto pela prescrição. Por fim, cumpre destacar, em relação ao instituto da prescrição, que a matéria já foi debatida no curso da lide, não havendo que falar em ausência de contraditório sobre a questão ou surpresa para as partes, em consonância com o art. 487, § único e art. 10 do CPC. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo Julgador. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0621205-67.2018.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria. Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora – Portaria n.º 1.713/2016

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
Mostrar discussão