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Jurisprudência


TJCE 0621210-89.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO. DEMORA NO APRECIAMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. 1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826, alegam excesso de prazo na formação da culpa. 2. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade. 3. Pedido de liberdade provisória formulado em 03/08/2017 nos autos de origem, sob o nº 0033963-61.2017.8.06.0001 tendo parecer do Ministério Público sido emitido em 31/10/2017 estando apto para decisão desde esta data. Analisando a movimentação processual em sede liminar, verificou-se uma demora desarrazoada e desproporcional para a apreciação do pedido formulado pela defesa, visto que aguardava há mais de 04 (quatro meses) sem que tivesse o devido impulso judicial. 4. Pode-se verificar ainda que até o presente momento o referido pedido ainda não fora julgado, restando claro e evidente a demora na condução e a negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora. Ainda que verifique-se nos autos certa movimentação processual como a apresentação das defesas prévias e o recebimento pelo juiz, inegável a situação de demora quando ao apreciamento do pedido de liberdade provisória, que aguarda julgamento há aproximadamente 07 (sete) meses, restando claro a desídia neste ponto. 5. Isto posto, reconheço o aventado excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem. Todavia, com o fito de evitar a reiteração de infrações penais (art. 282, inciso I, CPP) determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal. 6. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem com cautelares, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 29 de maio de 2018. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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