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Jurisprudência


TJCE 0621218-66.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART.157, §2º. INCISO I(DUAS VEZES), ART.180, C/C ART.69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, E ART.15 DA LEI Nº 10.826/03 E ART.309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De sabença comum que para configuração do nominado constrangimento ilegal por excesso de prazo, é mister considerar-se todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a constatar a injustificada tardança processual. No caso em exame, claramente, se vê a contribuição da defesa para que a ação penal a que responde o paciente tenha dilação temporal excessiva. Infere-se que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual, esbarrando, entretanto, em óbices independentes de sua atuação. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O paciente agiu com extrema violência nas práticas criminosas a ele imputadas, chegando a disparar a arma de fogo que portava quando do primeiro assalto. Seguiu fugindo ostentando a arma, capotou o veículo em fuga e ao ser socorrido por um inocente, tomou-lhe o carro de assalto, utilizando-se do mesmo modus operandi, qual seja, mediante ameaça por arma de fogo. Tais circunstâncias, demonstram, à saciedade, a sua periculosidade, e a necessidade de mantê-lo preso, a menos que se queira estimular o clima de desassossego já vivenciado em nossa Capital, fomentado, e muito, por condutas criminosas como as que imputadas ao ora paciente. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 2 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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