TJCE 0621221-21.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL QUANDO DA ÉPOCA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (COCAÍNA). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 27/02/2018, e os memoriais da Acusação apresentados em 04 de abril de 2018, aguardando-se memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante alega, também, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão do paciente, porém não verifico a presença dos mencionados requisitos nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão (fls. 15/16) e a decisão que converteu o flagrante em preventiva, conforme consulta ao sistema e-SAJ deste eg. Tribunal, nos autos do processo de nº 0127101-82.2017.8.06.0001, encontram-se, prima facie, fundamentadas, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da Vara de Audiência de Custódia e na denegação do pedido de relaxamento, pelo juizo de Primeiro Grau.
5. A autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, salientando que no relatório do Delegado de Polícia consta o registro de que os policiais informaram que os investigados poderiam ter envolvimento com os ataques incendiários que ocorreram nesta capital no dia de sua prisão, haja vista que foi encontrado no veículo roubado, além de droga (215 g de cocaína em forma de pedra - assumida por um destes) e munição, um recipiente plástico de cinco litros contendo um pouco de gasolina.
6. Percebe-se, portanto, das decisões colacionadas que não há carência de fundamentação nem ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que devidamente comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, bem como o periculum libertatis do paciente.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621221-21.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Narcelio Alves de Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. MATÉRIA SUPERADA. SÚMULA Nº 52 DO STJ. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL QUANDO DA ÉPOCA DO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (COCAÍNA). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Busca-se a soltura do paciente, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Ora, a instrução foi encerrada em 27/02/2018, e os memoriais da Acusação apresentados em 04 de abril de 2018, aguardando-se memoriais de defesa.
2. Assim, a ampliação dos prazos processuais não configurou ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar novamente que não foi verificada desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, o qual, inclusive, desenvolveu-se de forma regular.
3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. O impetrante alega, também, a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão do paciente, porém não verifico a presença dos mencionados requisitos nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão denegatória do pedido de relaxamento de prisão (fls. 15/16) e a decisão que converteu o flagrante em preventiva, conforme consulta ao sistema e-SAJ deste eg. Tribunal, nos autos do processo de nº 0127101-82.2017.8.06.0001, encontram-se, prima facie, fundamentadas, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional prolatado pelo Juiz da Vara de Audiência de Custódia e na denegação do pedido de relaxamento, pelo juizo de Primeiro Grau.
5. A autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, salientando que no relatório do Delegado de Polícia consta o registro de que os policiais informaram que os investigados poderiam ter envolvimento com os ataques incendiários que ocorreram nesta capital no dia de sua prisão, haja vista que foi encontrado no veículo roubado, além de droga (215 g de cocaína em forma de pedra - assumida por um destes) e munição, um recipiente plástico de cinco litros contendo um pouco de gasolina.
6. Percebe-se, portanto, das decisões colacionadas que não há carência de fundamentação nem ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que devidamente comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, bem como o periculum libertatis do paciente.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621221-21.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Narcelio Alves de Lima, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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